O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O TCU foi indagado sobre a melhor interpretação da garantia adicional a ser exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993).
Em síntese, foi estabelecida uma nova fórmula de cálculo da eventual garantia adicional. Esta deve ser exigida para a assinatura do contrato pelo licitante que apresentou proposta exequível, mas próxima do limite da inexequibilidade.
A fórmula que constitui a nova interpretação do TCU é: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).
“Art. 48 (…)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.”
Vide: TC 039.025/2019-5
FONTE: https://zenite.com.br/noticias/tcu-fixa-novo-entendimento-sobre-a-garantia-adicional-da-lei-de-licitacoes/