A atividade sancionadora da Administração Pública é vinculada, não se constituindo, portanto, em mera faculdade. Em conformidade com o disposto no artigo 7° da Lei n˚ 10.520/2002, no artigo 14 do Decreto n°3.555/00 e no Decreto n° 5.450/05, ao constatar o ilícito, visando à preservação do princípio da isonomia, norteador das licitações públicas, o Administrador tem o dever de promover a abertura de procedimento com o fito de apurar a responsabilidade da empresa infratora. Referida empresa, garantido o direito constitucional da ampla defesa, poderá vir a ser penalizada em razão e na proporção da falha cometida. Nesse contexto, o fiscal do contrato, o membro da Comissão de Recebimento do Objeto e o Pregoeiro, devem se posicionar acerca de eventuais irregularidades verificadas nas respectivas áreas de atuação, sob pena de serem responsabilizados. Direitos dos Licitantes e Contratados – 551/124/JUN/2004
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