Contrato de Repasse: Instrumento utilizado para repasse de recursos da União para estados, Distrito Federal e municípios, por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, destinados à execução de programas governamentais. Acórdão 4005/2009 – 2a Câmara Representação. Licitação. Transferência voluntárias. Uso da modalidade pregão 1.4.1. determinar à Santa Casa São Vicente de Paula de Tanabi/SP que, na realização de certames licitatórios custeados com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, faça uso da modalidade de pregão eletrônico, nos termos do Decreto 5.504/2005, apresentando justificativa para a não adoção do mencionado procedimento nos casos de impossibilidade AMBIENTAL e CONVÊNIOS. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 148. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que: a) ao liberar recursos em valores inferiores ao acordado inicialmente em instrumento de convênio, não autorize a redução da contrapartida com o propósito único de ajustamento ao novo valor total; b) exija dos convenentes o cumprimento da obrigatoriedade de apresentação da licença ambiental prévia nos convênios envolvendo obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto na Resolução/CONAMA nº 1/1996, na IN/STN-MF nº 1/1997 (alterada pela IN/STN-MF nº 5/2004) e na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (itens 9.7.13 e 9.7.14, TC-014.392/2004-3, Acórdão nº 1.934/2009-Plenário) CONFLITO DE INTERESSES e CONVÊNIOS. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 149. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que evite celebrar convênios com entidades cujos membros mantenham relações de parentesco com servidores e/ou dirigentes do EMBRATUR, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, bem como com o disposto no at. 6º, II da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (item 9.7.29, TC-014.392/2004-3, Acórdão nº 1.934/2009 – Plenário CONVÊNIOS. DOU de 17.07.2009, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao MCT para que edite normativo próprio visando estabelecer, com base na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 e nos princípios da transparência, da isonomia, da impessoalidade e da publicidade dos atos administrativos que regem a Administração, os seguintes aspectos: a) critérios objetivos para seleção dos beneficiários dos recursos, em todas as ações operacionalizada mediante transferências voluntárias, em atendimento ao art. 4º, § 2º e art. 5º, inc. II, do citado normativo; b) critérios objetivos para avaliação das condições técnicas, operacionais e estruturais das entidades proponentes; c) prazo mínimo de antecedência exigido para o recebimento de propostas de convênios que considere, entre outros aspectos, a complexidade das propostas e o tempo mínimo necessário para todos os procedimentos técnicos e administrativos de análise e aprovação da proposta bem como de liberação dos recursos; d) documentos que deverão ser produzidos pela convenente para a devida comprovação do alcance das metas estabelecidas e os instrumentos e indicadores que deverão ser utilizados para a avaliação dos resultados efetivamente alcançados, com exigência, nas prestações de contas, de relatório sintético informando o grau de satisfação dos participantes e/ou beneficiários de cada evento, a ser utilizado como critério de avaliação e de comparação entre futuras propostas apresentadas por convenentes (item 9.2.1, TC-026.668/2007-1, Acórdão nº 1.562/2009- Plenário) CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 17.07.2009, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e à Controladoria-Geral da União para que adotem providências junto ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras que custodiam recursos federais, com vistas a tornar obrigatório às instituições financeiras de que trata o § 1º do art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29.05.2008, que mantenham, pelo prazo mínimo de dez anos, em arquivo ou microfilme, a documentação relativa às contas bancárias que movimentem recursos oriundos de convênios, contratos de repasse e congêneres celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (item 9.6, TC-014.008/2006-0, Acórdão nº 1.565/2009-Plenário) CONTRATO DE REPASSE. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que – relativamente a obras objeto de contratos de repasse firmados com uma prefeitura municipal, para a execução de obras de revitalização de avenida – não autorize o pagamento de serviços executados com baixa qualidade ou com inobservância da boa técnica (especialmente, não autorize o pagamento de tubos de concreto para drenagem com pontas quebradas, que inviabilizem o adequado encaixe, bem como o pagamento de serviços de reaterro sem a devida compactação) e exija o refazimento dos serviços, sempre que necessário (item 1.4.2.1, TC-011.742/2009-0, Acórdão nº 1.824/2009-Plenário) CONTRATO DE REPASSE. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 130. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que exija das prefeituras beneficiárias de contratos de repasses a comprovação da realização da publicidade dos certames, com a indicação do jornal e da data em que foi feita a publicação, juntando a página inteira, no respectivo processo, de modo a permitir a verificação do disposto no art. 21 da Lei nº 8.666/1993 e a verificar o cumprimento das exigências correlatas à modalidade licitatória correspondente (item 1.5.2, TC-020.208/2004-0, Acórdão nº 4.203/2009-2ª Câmara) CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO. Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 268, de 25.08.2009 (DOU de 26.08.2009, S. 1, p. 87) – altera o parágrafo único, art. 27 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.2008, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. (…) Parágrafo único O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente ou contratante, nos termos de ato regulamentar do Ministro de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima da entidade concedente ou contratante, por iguais períodos, devendo ser o convênio ou contrato extinto no caso do não cumprimento da condição” CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 129. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que: a) adote providências com vistas a ajustar suas normas internas relativas à transferência de recursos a outras entidades, aos dispositivos estabelecidos no Decreto nº 6.170, de 25.07.2007, regulamentado pela Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, de 29.05.2008; b) avalie, previamente, na hipótese de descentralização de créditos, se a entidade a ser beneficiada tem, nas suas atribuições estatutárias ou regimentais, compatibilidade com o objeto pretendido, de modo a evitar transferência de crédito como a pretendida na Nota de Crédito 2007NC000015, emitida pelo EMBRATUR em 26.12.2007, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-019.984/2008-0, Acórdão nº 1.771/2009-Plenário) CONVÊNIOS e DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 150. Ementa: determinação à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente para que observe a Lei Orçamentária Anual quando da execução orçamentária do Órgão, de maneira a não mais permitir a realização de despesas utilizando-se de dotações impróprias, a exemplo da execução de despesas relativas aos convênios nº 046/2000 e 088/2000, que foram realizadas à conta dos Projetos/ Subprojetos – 18.544.0495.2957.0001 (fomento a projetos de manejo e conservação de recursos hídricos) e 18.541.0495.1967.0024 (saneamento básico em áreas de preservação ambiental e mananciais), respectivamente, em afronta ao disposto no art. 23 do Decreto nº 93.872/1986, nos arts. 28, 43, 61 e 75 da Lei nº 4.320/1964, e no art. 16, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 9.2.2.2, TC-003.948/2006-6, Acórdão nº 4.121/2009-1ª Câmara) CONVÊNIOS. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 154. Ementa: informação ao Estado de Pernambuco no sentido de que poderá ressarcir- se dos valores devidos à União adotando as providências cabíveis junto aos então titulares dos municípios inadimplentes, com os quais celebrou subconvênios (item 9.7, TC-000.625/2005-3, Acórdão nº 4.135/2009-1ª Câmara) CONVÊNIOS. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 169. Ementa: determinação ao INCRA/SP para que, ao celebrar convênios, promova o efetivo acompanhamento e fiscalização de sua execução, designando profissional tecnicamente capacitado a fiscalizar os projetos, nos termos do art. 23 da IN/STN-MF nº 01/1997 e da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.2008, arts. 51 a 54 (item 1.5.1.2.1, TC-018.871/2008-1, Acórdão nº 4.067/2009-2ª Câmara) CONVÊNIOS. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 141. Ementa: determinação à COMPESA para que: a) em licitações e contratos que envolvam total ou parcialmente recursos públicos federais, abstenha-se de fazer constar dos orçamentos básicos, assim como dos formulários para proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço a que se refere o art. 26, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento; b) em contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras financiadas total ou parcialmente com recursos federais, faça inserir cláusula que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico- financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-012.188/2009-1, Acórdão nº 1.906/2009-Plenário) CONVÊNIOS. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 148. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que: a) abstenha-se de celebrar convênios nos casos em que o objeto pretendido deve ser alcançado mediante a realização de regular processo licitatório; b) exija que as convenentes diversifiquem as empresas que participam de processos licitatórios ou de cotação prévia de preços, a fim de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração Pública, e que planejem esses certames de forma a evitar a realização, em um curto período de tempo, de diversas licitações envolvendo objetos semelhantes; c) observe com maior rigor as disposições contidas no art. 2º da IN/STN- MF nº 1/1997 c/c art. 21 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, primando pelo correto preenchimento do plano de trabalho aprovado, especialmente quanto ao estabelecimento de metas, fases ou etapas previstas para a consecução do objeto e à descrição completa do objeto a ser executado, não admitindo a celebração de convênios cujos planos de trabalho não se encontrem devidamente formulados, fazendo nele constar, também, a assinatura e a identificação de todos os partícipes, além da data e dos demais elementos formais pertinentes; d) abstenha-se de assinar termo de convênio quando o objeto nele descrito seja divergente daquele constante no plano de trabalho que o sustentou; e) na execução de convênios em que ocorra contratação com inexigibilidade de licitação, exija a comprovação de exclusividade por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizará a licitação ou a obra/serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal ou pelas entidades equivalentes, nos termos do inc. I, art. 25 da Lei nº 8.666/1993, assim como a adoção de medidas pelo convenente com vistas a confirmar se a situação é de fato de exclusividade e se há compatibilidade dos preços ofertados com o mercado, fazendo constar do processo de prestação de contas correspondente o nome e assinatura do responsável por tais verificações; f) na execução de convênios, exija do convenente, em razão dos valores envolvidos, a utilização da modalidade licitatória adequada para cada caso, fazendo constar dos autos documento assinado pelo responsável por essa verificação e, no caso da convenente ser entidade privada sem fins lucrativos, verifique o cumprimento do disposto no art. 11 do Decreto nº 6.170/2007 c/c os art. 45 e 46 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, que dispõem sobre a realização, no mínimo, de cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade (itens 9.7.1 a 9.7.6, TC-014.392/2004-3, Acórdão nº 1.934/2009- Plenário) CONVÊNIOS. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 148. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que, ao celebrar convênio cuja execução envolva despesas realizadas no exterior, faça constar, no termo respectivo, indicação expressa dos critérios de escolha da data da taxa cambial de conversão que será utilizada no dia do efetivo repasse, anexando tabela de memória de todos os cálculos pertinentes no processo de prestação de contas correspondente (item 9.7.23, TC-014.392/2004-3, Acórdão nº 1.934/2009-Plenário) CONVÊNIOS. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 148. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que: a) ao liberar recursos em valores inferiores ao acordado inicialmente em instrumento de convênio, não autorize a redução da contrapartida com o propósito único de ajustamento ao novo valor total; b) exija dos convenentes o cumprimento da obrigatoriedade de apresentação da licença ambiental prévia nos convênios envolvendo obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto na Resolução/CONAMA nº 1/1996, na IN/STN-MF nº 1/1997 (alterada pela IN/STN-MF nº 5/2004) e na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (itens 9.7.13 e 9.7.14, TC-014.392/2004-3, Acórdão nº 1.934/2009-Plenário) CONVÊNIOS. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 149. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que evite celebrar convênios com entidades cujos membros mantenham relações de parentesco com servidores e/ou dirigentes do EMBRATUR, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, bem como com o disposto no at. 6º, II da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (item 9.7.29, TC-014.392/2004-3, Acórdão nº 1.934/2009- Plenário)