TJ/SP & CONTRATO: reequilíbrio econômico-financeiro e indenização por contrato verbal

22 janeiro 2021 / By Valeria Cordeiro

Reequilíbrio do contrato pelo aumento do valor da matéria prima

Discute-se se os aumentos de insumos de matéria prima geraram a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator apontou que, para a ocorrência da revisão do contrato é necessário a “superveniência de situação de absoluta imprevisão e de proporções efetivamente relevantes, que impossibilite a efetiva execução do contrato por um dos contratantes”.

No caso, não houve o preenchimento dos requisitos para a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato (art. 65 II, ‘d’, da Lei das Licitações), pois quando a empresa apresentou sua proposta deveria “ter previsto eventuais aumentos de preços na matéria prima para a realização das obras”, tendo em vista que a empresa, “que trabalha nesse seguimento (pavimentação), tem conhecimento de que os aumentos dos insumos são corriqueiros”.

Além disso, “a mudança de preços da matéria prima para fabricação a malha asfáltica era previsível, em se tratando de produtos derivados de petróleo, sobretudo ante a atual crise econômica que se abate sobre o nosso país. Entretanto, tal fato não pode ser considerado externo e imprevisível à relação jurídica celebrada entre as partes, podendo haver a majoração de preços somente em casos excepcionais e extraordinários, não verificados no caso em apreço”. (Grifamos.) (TJ/SP, Apelação Cível nº 1000527-52.2019.8.26.0071, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. em 17.08.2020.)

Dever de indenização pela Administração pela execução de contrato verbal

Trata-se apelação sobre a nulidade de contratações verbais realizadas para prestação de serviços ou a entrega da mercadoria pelo particular.

A sentença decidiu que “o contrato verbal com a Administração é reconhecido nulo, como, aliás, expressamente proclamado pelo parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93”. No entanto, “a jurisprudência vem se posicionando no sentido que, apesar de nula a contratação verbal com a Administração Pública, se os serviços forem devidamente comprovados como prestados, é devido o pagamento, não com fundamento em obrigação contratual, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de lesão à vedação do enriquecimento ilícito, e, com base na responsabilidade civil (art. 37, § 6º da CF)”.

O tribunal acompanhou entendimento da decisão a quo no sentido de que “inobstante a regra legal que impõe a nulidade das contratações verbais realizadas com o Poder Público, a jurisprudência reconhece, excepcionalmente, a exigibilidade da avença, desde que devidamente comprovada a prestação do serviço ou a entrega da mercadoria pelo particular”. (Grifamos.) (TJ/SP, Apelação nº 0001457-04.2015.8.26.0629, Rel. Osvaldo Magalhães, j. em 28.09.2020.)

FONTE: https://www.zenite.blog.br/tj-sp-contrato-reequilibrio-economico-financeiro-e-indenizacao-por-contrato-verbal/