DISPENSA Ocorre quando a Administração contrata diretamente com o particular, não realizando licitação por ser esta inconveniente ao interesse Público, ou seja, a licitação é possível e viável, porém não se realiza por conveniência da Administração. E é a própria lei que determina os casos em que a dispensa será aplicada, estando previstos nos artigos 17 e 24, da Lei 8.666/93. INEXIGIBILIDADE DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 102. Ementa: determinação ao IMPA-OS para que, ao celebrar contratos com base na dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/1993, certifique-se de que o objeto pretendido tem conexão com as atividades de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, não bastando apenas o fato de a contratada ser incumbida regimentalmente ou estatutariamente dessas atividades (item 1.5.1, TC-016.715/2007-0, Acórdão nº 4.185/2009-1ª Câmara) DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 134. Ementa: determinação à SRTE/SE para que adote, com antecedência suficiente, as providências para elaboração de procedimentos licitatórios com vistas a concluí-los antes do término dos contratos de prestação de serviços porventura vigentes, evitando-se, com isso, utilização indevida de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993; bem como se abstenha de prorrogar um contrato de 2007, relativo à prestação de serviços de limpeza, conservação, copa e operacionalização de PABX, caso ainda em vigor, uma vez que o mesmo não se enquadra como emergencial (itens 1.5.1.1 e 1.5.1.2, TC-014.475/2008-0, Acórdão nº 4.234/2009-2ª Câmara)
Ocorre quando há uma impossibilidade jurídica de competição entre possíveis licitantes, pois apenas um é detentor do bem ou do serviço desejado pela Administração, não sendo possível realizar-se o procedimento licitatório, como também por impossibilidade de comparação objetiva entre os objetos, tal como dispõe o Art. 25, II da Lei 8.666/93, o qual trás exemplificativamente os casos de inexigibilidade de licitação.