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Lei da Engenharia Pública – Social e Sustentabilidade – DOU – Lei 11.888 na página 2 (Seção 1).

O DOU foi o trenó que trouxe para a classe social menos favorecida um verdadeiro presente de natal materializado na Lei da Engenharia Pública-Social. A Lei da Engenharia Pública-Social, segundo ela própria revela em seu texto, “assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social”. Fonte: (Jair Eduardo Santana)

AMBIENTAL. DOU de 09.04.2009, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao DNOCS para que cumpra com as exigências da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente, para concessão de licenças pelos órgãos ambientais), em especial aquela prevista em seu art. 10, § 1º (item 9.1.6, TC-008.896/2008-7, Acórdão nº 658/2009- Plenário)

AMBIENTAL e CONVÊNIOS. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que, caso venha a celebrar convênio com determinada secretaria de infra-estrutura estadual, cujo objeto seja a construção de uma barragem, observe, junto com o convenente, o cumprimento das seguintes prescrições legais e normativas, a fim de prevenir o risco de ocorrência de graves irregularidades, conforme seguem: a) realizar Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental da obra, em obediência ao disposto no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8666/1993 e nos arts. 2º, 3º e 8º da Resolução/CONAMA nº 237/97; b) efetivar Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), relativo à construção da barragem (art. 2º e anexos da Resolução/CONAMA nº 237, de 19.12.1997); c) formular requerimento e publicar licença ambiental pelo futuro empreendedor, em concordância com o que dispõe o art. 25, inc. III, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.2008; Resolução/CONAMA n° 001/86; o art. 10, inc. II, da Resolução/CONAMA nº 237/1997; bem como os arts. 1º e 2º da Resolução/CONAMA nº 281/2001 (itens 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6, TC-012.137/2009-2, Acórdão nº 1.837/2009- Plenário)

Certificações para Materiais Sustentáveis

CHECK-LIST: Execução de Obras Públicas

Ementa: o TCU determinou à (…) que verificasse, quando da realização de pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, que os mesmos não devem possuir complexidade de especificação e de execução incompatíveis com o caráter comum dos objetos passíveis de serem contratados por meio da modalidade Pregão (item 9.1.1, TC-009.002/2006-5, Acórdão nº 1.617/2006-TCU-Plenário)

Impossibilidade de SRP para Obras e Serviços de Engenharia

Lei de Responsabilidade Fiscal e os Setores de Engenharia dos Tribunais de Contas, A – Publicado na Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais – Edição Nº 01 de 2002 – (Mário Vinícius Claussen Spinelli)

LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2009, S. 1, p. 125. Ementa: determinação ao TRT/13ª R/PB para que faça constar dos processos licitatórios toda a documentação que deu suporte à formação do preço estimado pela Administração, valor esse utilizado como parâmetro nas contratações de bens e serviços (item 9.1.2, TC-026.311/2007-2, Acórdão nº 663/2009-Plenário)

OBRA PÚBLICA. DOU de 09.04.2009, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao TRT/1ª R que: a) apenas receba provisoriamente as obras e os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado, nos termos do art. 73, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993; b) receba definitivamente as obras e os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, somente após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos do art. 73, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-575.334/1994-0, Acórdão nº 657/2009-Plenário)

OBRA PÚBLICA. DOU de 09.04.2009, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao DNOCS para que exija, em seus editais, que os licitantes apresentem o detalhamento da composição dos encargos sociais, do LDI e dos respectivos percentuais praticados, nos termos do subitem 9.1.3 do Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.1.4, TC-008.896/2008-7, Acórdão nº 658/2009-Plenário)

OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, nos certames objetivando a contratação de obras e serviços contemplados com recursos federais, observe o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU, especialmente quanto à: a) possibilidade de comprovação da existência de profissional técnico capacitado e habilitado no quadro permanente da empresa licitante, mediante apresentação de mais de um atestado de responsabilidade técnica sobre obras e serviços que, somados, correspondam ou se assemelhem às características do objeto licitado, e mediante apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum; b) possibilidade de comprovação de capacitação técnica operacional da empresa, mediante apresentação de mais de um atestado ou contrato para o somatório dos serviços neles consignados; c) possibilidade de comprovação do visto do conselho regional com jurisdição no local da obra (art. 69 da Lei Nº 5.194/1966) apenas pela empresa vencedora do certame, quando de sua contratação (item 1.4.1, TC-009.852/2008-7, Acórdão nº 1.823/2009- Plenário)

OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à 1ª SECEX/TCU para que, no que tange às irregularidades a seguir, delimite com a necessária precisão a responsabilidade dos envolvidos, valendo-se inclusive de provas documentais: a) apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), comprovando existir em seu quadro permanente profissionais com experiência em serviços que atendam ao porte e às características técnicas e tecnológicas de edificações com mínimo de nove pavimentos; b) apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional devidamente registrados no CREA, comprovando a execução de serviços de natureza e vulto compatíveis em edifícios com mínimo de nove pavimentos e em área tombada pelo patrimônio histórico nacional (itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2, TC-011.155/2009-6, Acórdão nº 1.849/2009-Plenário)

OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 92. Ementa: determinação às Indústrias Nucleares do Brasil S/A para que passe a observar, principalmente nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços de engenharia, ao analisar a composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) apresentada pelos licitantes, as premissas contidas no Acórdão nº 325/2007-Plenário, particularmente no tocante aos seguintes pontos: a) os tributos Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) não devem integrar o cálculo do BDI, tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante; b) itens passíveis de inclusão na planilha de custos diretos, tais como administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, não devem compor o percentual do BDI (item 9.1.3.4, TC-010.076/2009-6, Acórdão nº 1.854/2009-Plenário)

OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 93. Ementa: consideração como irregulares os seguintes aspectos considerados como BDI: a) a CPMF, a partir de 01.01.2008, data a partir da qual essa Contribuição deixou de vigorar, conforme deliberação ocorrida na Sessão do Senado de 13.12.2007; b) “Viagens de Supervisão da Diretoria”, considerando que as despesas da Diretoria já foram consideradas no item “Administração Central” e, portanto, sua inclusão novamente em item em separado representa duplicidade de contagem desse gasto; c) “Administração Local” e “Mobilização e Desmobilização”, que devem ser transferidos do BDI para a planilha orçamentária, de tal forma que passem a ser medidos e pagos como custos diretos (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-009.352/2009-8, Acórdão nº 1.858/2009- Plenário)

OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à SEMOV para que, em licitações que envolvam, total ou parcialmente, recursos públicos federais, inclua os itens “Administração Local” e “Mobilização e Desmobilização” em sua planilha orçamentária, para fins de medição e pagamento como custos diretos, e não no LDI, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.6.2.2.2, TC-009.352/2009-8, Acórdão nº 1.858/2009-Plenário)

OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 108. Ementa: determinação ao SESC para que ajuste o documento denominado “Orientações – obras e serviços de engenharia – Departamento Nacional” no sentido de orientar os entes subordinados acerca da necessidade de o gestor promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se fazer uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder ao parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens, nos termos do item 9.1.4 do Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.3, TC-017.981/2008-9, Acórdão nº 4.230/2009-1ª Câmara)

DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 147. Ementa: determinação ao DNIT/MG para, com respeito às obras de Adequação com Restauração da BR-135/MG, somente iniciar obra de grande vulto, igual ou superior a vinte milhões de reais (inciso II do art. 10 da Lei nº 11.653/2008, PPA 2008-2011), após a contratação de empresa de consultoria para supervisão e acompanhamento da execução da obra (item 9.2.2, TC-010.873/2009-8, Acórdão nº 1.931/2009-Plenário)

Obras públicas podem ser licitadas por pregão?

PROJETO BÁSICO. DOU de 09.04.2009, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao DNOCS para que somente licite obras e serviços após a aprovação do seu projeto básico pela autoridade competente, mesmo quando ele for elaborado por seu quadro próprio, nos termos do art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-008.896/2008-7, Acórdão nº 658/2009-Plenário)

TCU – 07.08.2009
Acórdão nº 1.710/2009-Plenário
A comprovação de vínculo do profissional com a empresa licitante pode ser feita por meio de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, não sendo necessário, pois, que o empregado possua vínculo empregatício, mediante Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada.

Técnicas de auditoria para obras rodoviárias – Carlos Augusto de Souza Maia – Analista de Finanças e Controle – CGUMG

USO DO PREGÃO NAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: LEGALIDADE E ECONOMICIDADE

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