A atividade sancionadora da Administração Pública é vinculada, não se constituindo, portanto, em mera faculdade. Em conformidade com o disposto no artigo 7° da Lei n˚ 10.520/2002, no artigo 14 do Decreto n°3.555/00 e no Decreto n° 5.450/05, ao constatar o ilícito, visando à preservação do princípio da isonomia, norteador das licitações públicas, o Administrador tem o dever de promover a abertura de procedimento com o fito de apurar a responsabilidade da empresa infratora. Referida empresa, garantido o direito constitucional da ampla defesa, poderá vir a ser penalizada em razão e na proporção da falha cometida. Nesse contexto, o fiscal do contrato, o membro da Comissão de Recebimento do Objeto e o Pregoeiro, devem se posicionar acerca de eventuais irregularidades verificadas nas respectivas áreas de atuação, sob pena de serem responsabilizados.
Sexta Turma anula parte da denúncia contra acusado de fraude em licitações
Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena
STJ nega habeas corpus a acusados de fraudar licitações da Sabesp
Acusados de fraude em contratação de artistas têm recurso negado
Empresa condenada por coação moral poderá ser impedida de participar de licitações públicas
Direitos dos Licitantes e Contratados – 551/124/JUN/2004
Ementa: o TCU determinou ao (…) que, nas licitações, verificasse junto aos sistemas SICAF,SIASG, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.6.1, TC-021.203/2003-0, Acórdão nº 2.136/2006- TCU-1ª Câmara)
PENALIDADES – CONTRATOS. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 147. Ementa: determinação ao INSS para aplicar, na hipótese de inexecução parcial de contrato, as sanções cabíveis à contratada, somente admitindo retardamento da execução da obra, ou de suas parcelas, quando fundamentado por motivo de ordem técnica, superveniente ou imprevisível, devidamente justificado, conforme estabelece o art. 8° da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.7, TC-012.968/2009-2, Acórdão nº 1.932/2009-Plenário)
PREGÃO. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 145. Ementa: determinação ao HFA para que instaure processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, para decidir sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 à empresa licitante que utilizou documentação falsa em pregão presencial de 2006, durante a fase de classificação desse certame e, ainda, que dê ciência desse fato à Polícia Federal para apuração das conseqüências penais da conduta da licitante (item 1.5.2, TC-018.783/2007-9, Acórdão nº 3.964/2009-2ª Câmara)