A Tecnologia da Informação (TI) pode ser definida como um conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação. Na verdade, as aplicações para TI são tantas – estão ligadas às mais diversas áreas – que existem várias definições e nenhuma consegue determiná-la por completo.
AGU assegura legalidade de pregão eletrônico para contratação de serviços de informática
Acórdão não acolhendo representação de tempo experiência – Acórdão 1993/2004 – Plenário
Cuidados da área de TI durante a execução da licitação
Definição dos critérios de seleção do fornecedor
DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 146. Ementa: encaminhamento de autos à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia de Informação (SEFTI) para subsidiar uma possível fiscalização na área de TI da ELETRONUCLEAR, especificamente quanto aos preços praticados e à escolha do equipamento de grande porte (mainframe), adquirido em 2001, em detrimento de outro sistema aberto, em razão da materialidade dos recursos envolvidos, da possível dependência tecnológica da ELETRONUCLEAR por equipamentos IBM e da possibilidade de que a mesma situação possa ser constatada em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal (item 9.1, TC-007.648/2009-2, Acórdão nº 1.928/2009-Plenário)
DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 198. Ementa: determinação ao DNPM para que, nas contratações de serviços técnicos especializados de desenvolvimento e manutenção de software: a) em atenção ao disposto no art. 6º, inc. VI, da IN/SLTI-MP nº 04/2008, abstenha-se de exigir infraestrutura mínima de equipamentos da fábrica de software a ser provida pela futura contratada; b) em atenção ao art. 14, § 2º, da IN/SLTI-MP nº 04/2008, abstenha-se de efetuar contratação de postos de trabalho, salvo, excepcionalmente, mediante justificativa devidamente fundamentada nos autos; c) em atenção ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 e à Súmula/TCU nº 247, licite os serviços de especificação de casos de uso em lote distinto do serviço de manutenção corretiva de sistemas legados, sempre que técnica e economicamente viável e o parcelamento do objeto permita maior competitividade no certame; caso seja adotada a opção pela contratação conjunta dos serviços que compõem o objeto do certame, justifique-a adequadamente do ponto de vista técnico e econômico nos autos do processo licitatório (item 1.6.1.1, TC-001.355/2009-3, Acórdão nº 4.355/2009-2ª Câmara)
DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 198. Ementa: determinação ao DNPM para que: a) em atenção ao art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, estabeleça e divulgue um processo de desenvolvimento de software, indique seus artefatos e produtos e detalhe seus requisitos mínimos, com base nas orientações do Cobit 4.1, PO8.3 – Padrões de desenvolvimento e aquisição, a fim de regulamentar o desenvolvimento e a manutenção de software, bem como orientar a contratação de desenvolvimento de sistemas, de modo a assegurar níveis mínimos de padronização e segurança dos mesmos; b) nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação, em atenção ao art. 14, § 1º, da IN/SLTI-MP nº 04/2008, abstenha-se de utilizar o sistema oficial de controle de ponto da autarquia como ferramenta de mensuração dos serviços prestados, pois conduz ao pagamento pela mera disponibilidade dos funcionários da contratada nas dependências da contratante sem a comprovação dos produtos que deveriam ser efetivamente entregues; c) nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação considerados comuns, inclusive os de desenvolvimento e manutenção de software, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, utilize a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica (itens 1.6.1.2, 1.6.1.3 e 1.6.1.4, TC-001.355/2009-3, Acórdão nº 4.355/2009-2ª Câmara)
DOU de 02.10.2009, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à ANTT para que: a) nas contratações de serviços de desenvolvimento de software, em atenção ao art. 3º, “caput” e parágrafo 1º, do Decreto nº 2.271/1997, observe as disposições contidas no item 9.4.3. do Acórdão nº 786/2006-P, particularmente nos termos em que estabelece a necessidade de metodologia expressamente definida contendo a fixação dos procedimentos e dos critérios objetivos de mensuração dos serviços prestados; b) nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação comuns, incluindo nestes os serviços de desenvolvimento e manutenção de software, utilize a modalidade pregão, observando as orientações contidas no item 9.2. do Acórdão nº 2.471/2008-P; c) nas licitações para contratação de serviços de tecnologia da informação, observe as orientações contidas no item 9.1. do Acórdão nº 2.471/2008-P, em particular inclua a justificativa para o parcelamento ou não do objeto, levando em consideração a viabilidade técnica e econômica para tal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala, conforme a Súmula/TCU nº 247 e a Lei nº 8.666/1993, art. 8º c/c art. 23, §§ 1º e 2º (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-002.536/2008-5, Acórdão nº 2.272/2009-Plenário)
Justificar a Capacidade Tecnica Pontuação – Acórdão 1937/2003 – Plenário
INCLUSÃO DIGITAL. Decreto nº 6.948, de 25.08.2009 (DOU de 26.08.2009, S. 1, ps. 2 e 3) – institui o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital (CGPID)
Obrigatoriedade de Licitação Software – Acórdão 2615/2007 – Plenário
Parecer Tecnologia da Informação – In 04 (TCU)
Permissão Pontuação Tácnica Tempo Experiência Apuração de Reponsabilidade da CEL – Acórdão 2028/2005
Permissão de Somatório de Atestados – Acórdão 1706/2007 – Plenário
Projeto Básico Tecnologia da Informação
Ratifica o Acórdão 337/2005 (Veda) – Acórdão 1201/2006 – Plenário
Restrição Competitividade – Acórdão 167/2009
Somente Utilizar Técnica e Preço para Serviços Intectuais – Acórdão 1631/2005 – Primeira Câmara
SLTI ganha departamento para TIC em reestruturação
TCU: Controle sobre TI desapareceu da administração pública
TCU suspende pregão eletrônico do Ministério da Agricultura
Tecnologia da Informação – DOU de 24.07.2009, S. 1, p. 96: Determinação CNPq para que, ao exigir certificações como parte da especificação de produtos de tecnologia da informação, permita a apresentação, em substituição, de certificações similares, que cumpram a mesma finalidade ou atestem as mesmas funcionalidades, salvo motivo justificado em contrário (item 9.2, TC-029.374/2008-4, Acórdão nº 1.605/2009-Plenário)
Tecnica e Preço – Acórdão 2028/2005 – Plenário
Técnica e Preço Pontuaçao Vedaçao Tempo de Experiência – Acórdão 337/2005 – Plenário
Técnica e Preço – (Vedações) – Acórdão 1782/2007 – Plenário
Transferência de Sistema Dependencia Operacional Vedação – Inexigibilidade – Acórdão 2418/2006
Tempo de Experiência Proposta Técnica Possibilidade – Acórdão 2028/2005
Vedação Atestados Progressivos experiência – Acórdão 116/2006
Vedação Proposta Técnica – Acórdão 611/2005 – Plenário
Vedação Proposta Técnica Tempo de Experiência – Acórdão 1094/2004 – Plenário
Vedação Técnica e Preço tempo de experiência – Acórdão 264/2006